Profª Maria Luiza Kunert
Quero começar por uma armadilha que está no próprio texto da Constituição do Acre. Quem abre hoje o portal da legislação do Estado encontra no art. 44, IV, que compete à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo, e o portal, que anota ao lado de vários dispositivos as ações diretas que os derrubaram, ao lado desse não anota nada. Só que o inciso não vale desde março de 2022, quando o Plenário, em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, declarou a sua inconstitucionalidade por unanimidade na ADI 6.984.
Art. 44. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: (...) IV - julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas, obrigatoriamente, pela Mesa Diretora, até sessenta dias após o início de cada ano legislativo; (...) VI - julgar as contas do Governador do Estado e promover-lhe a responsabilidade, quando for necessário;
Art. 61. O controle externo, sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento; II - fiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...);
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...);
Art. 75. (...) as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...).
Textos conforme o portal da legislação do Estado do Acre e a versão compilada publicada pelo Planalto.
A decisão se apoia no art. 75 da Constituição Federal, que estende aos Tribunais de Contas dos Estados o modelo do Tribunal de Contas da União. Nesse modelo, que as Constituições estaduais são obrigadas a reproduzir, o Congresso julga uma única conta, a do Presidente da República, e todas as demais, inclusive as do próprio Poder Legislativo, são julgadas pelo Tribunal. Ao reservar para a Assembleia o julgamento das suas contas, a Constituição do Acre tirava do Tribunal uma competência que a Constituição Federal lhe dá, e é isso que a ementa chama de ofensa ao princípio da simetria.
O curioso é que a própria Constituição do Acre já dizia a coisa certa no art. 61, II, que entrega ao Tribunal o julgamento das contas dos administradores sem abrir exceção para o Legislativo, e com a decisão só ele ficou de pé. Quem acompanhou a Aula 01 vai reconhecer a distinção que resolve o caso.
O Acre não estava sozinho. O mesmo desenho aparecia no art. 56, XXV, da Constituição do Espírito Santo, derrubado em novembro de 2021 na ADI 6.983, e no art. 20, VI, da Constituição de São Paulo, derrubado na ADI 6.981, em dezembro de 2022, quando o Plenário citou o caso acreano e fixou a tese de que é inconstitucional a norma de Constituição estadual que amplia as competências da Assembleia para julgar contas de gestores públicos sem observar a simetria com a Constituição Federal. Regra semelhante pode estar em outra Constituição estadual ou em lei orgânica municipal, e a leitura será sempre esta: quem julga as contas de quem administra é o Tribunal de Contas.
Estar publicado não é o mesmo que valer, e é isso que eu mais gostaria que ficasse desta aula. O inciso foi declarado inconstitucional pelo Plenário em março de 2022, com trânsito em julgado no mesmo mês, e a decisão em ação direta tem eficácia contra todos e efeito vinculante, pelo art. 102, § 2º, da Constituição Federal, registre o portal do Estado a anotação ou não. Por isso, ao estudar uma Constituição estadual, vale sempre conferir o que o Supremo já disse sobre cada dispositivo.
É o que diz a ementa: o inciso II do art. 71, combinado com o art. 75, estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora do órgão legislativo, pelo princípio da simetria. No plano federal, o Congresso julga as contas do Presidente da República, conforme o art. 49, IX, e as demais, inclusive as dos Poderes Legislativo e Judiciário, são julgadas pelo Tribunal de Contas da União.
A afirmação mistura os dois regimes, e é a troca que a banca tem mais chance de fazer. O parecer prévio seguido de julgamento pelo Legislativo pertence às contas anuais do Governador, pelo art. 61, I, da Constituição do Acre, que reproduz o art. 71, I, da Constituição Federal. As contas da Mesa Diretora são contas de administradores e se regem pelo art. 61, II, de modo que o Tribunal as julga e a decisão não depende da Assembleia.
O pedido e a decisão se limitaram ao inciso IV. O inciso VI, que dá à Assembleia o julgamento das contas do Governador, é a versão estadual do art. 49, IX, da Constituição Federal e continua válido. Foi esse mesmo contraste que o Supremo transformou em tese na ADI 6.981: à Assembleia cabe julgar as contas do Governador, e só elas, enquanto os demais gestores respondem perante o Tribunal de Contas.
A Assembleia Legislativa julga uma única conta, a do Governador, e ainda assim depois do parecer prévio do Tribunal. As contas da Mesa Diretora, como as de qualquer outro administrador, são julgadas pelo Tribunal de Contas, e o art. 44, IV, da Constituição do Acre, que dizia o contrário, foi declarado inconstitucional na ADI 6.984, embora continue publicado sem anotação.
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