Profª Maria Luiza Kunert
Julgado recente · STF, 19 de agosto de 2026Essa decisão tem três semanas, e vale a pena conhecê-la antes que ela apareça numa prova. Duas leis de Santa Catarina, uma de 2019 e outra de 2021, perdoaram débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado, entre ressarcimentos, devoluções e multas, até vinte e depois trinta mil reais por processo. Nos dois casos, o perdão entrou por emenda parlamentar em projetos que o Governador havia mandado à Assembleia.
Com a ação já proposta pela Procuradoria-Geral da República, veio o movimento que torna o caso interessante: o próprio TCE-SC encaminhou um projeto, que virou a Lei nº 18.851/2024. Ela revogou os dois artigos questionados, repetiu o perdão dos ressarcimentos e devoluções e declarou convalidado tudo o que tinha sido feito com base nas leis anteriores. A ideia era simples: se o problema era a falta de iniciativa do Tribunal, agora o Tribunal tinha tomado a iniciativa.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Texto conforme a versão compilada publicada pelo Planalto.
A primeira coisa que o Tribunal disse é que a nova lei não consertava nada. Uma lei posterior não supre o vício de iniciativa de uma lei anterior, e a aquiescência de quem tinha a iniciativa, seja pela sanção, seja por uma lei nova, não convalida o que nasceu com usurpação da reserva. É a velha Súmula 5 do STF, que dizia o contrário e está superada desde a Constituição de 1988. Para as leis de 2019 e 2021, o relator reconheceu vício formal, porque os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa sobre a sua organização e o seu funcionamento, e isso alcança medidas que interferem na efetividade das sanções que eles aplicam.
Mas o ponto que decide o caso é outro, e é por isso que a lei de 2024 caiu mesmo tendo saído do próprio Tribunal. O Supremo declarou a inconstitucionalidade material: perdoar por inteiro débitos imputados em decisão definitiva, sem distinguir dolo, fraude ou reincidência, esvazia a função punitiva e pedagógica da sanção e ofende a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Não importa quem propôs a lei. Importa o que ela faz com o art. 71, VIII.
O relator teve o cuidado de mostrar como seria uma medida legítima, e o contraste é o que eu mais quero que você leve desta aula.
Por fim, o Supremo tratou do tempo. Enquanto as leis de perdão vigoraram, a Administração estava impedida de cobrar, e sem inércia não há prescrição. O prazo para executar esses débitos ficou suspenso desde a publicação das leis até a publicação do acórdão. O TCE-SC terá de restabelecer os débitos, e a cobrança cabe ao ente legitimado segundo o Tema 642.
Aqui há dois erros, e a banca pode cobrar qualquer um deles. O primeiro é achar que a lei nova sanou o vício das anteriores: o Supremo nega que a aquiescência posterior de quem tinha a iniciativa convalide lei editada com usurpação da reserva, e por isso a Súmula 5 está superada. O segundo é achar que a remissão sobreviveu. A Lei nº 18.851/2024 foi declarada materialmente inconstitucional, e a iniciativa do Tribunal não a salvou, porque o defeito estava no conteúdo.
É exatamente o modelo que o relator usou como contraponto, o do art. 93 da Lei nº 8.443/1992, ao lado do não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor pela Fazenda Nacional e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O que os três têm em comum é que a dívida continua existindo e pode ser cobrada por outros meios. Arquivar é gestão da cobrança; perdoar é renúncia ao crédito.
O resultado foi unânime, mas os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam com ressalvas. No voto que está no acórdão, Gilmar Mendes divergiu justamente do vício formal: para ele, remissão de débitos é matéria financeira, que repercute no resultado da fiscalização mas não se confunde com o núcleo de organização do Tribunal reservado à sua iniciativa. Todos concordaram com a inconstitucionalidade material.
O raciocínio é o de que a prescrição pune a inércia de quem podia cobrar e não cobrou. Com leis em vigor proibindo a cobrança, não havia inércia, e o prazo ficou suspenso da publicação das leis até a publicação do acórdão. Lembre que a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, conforme o Tema 899, e é por isso que essa suspensão tem tanta importância prática.
Arquivar não é perdoar. O Tribunal pode deixar de cobrar o que custa mais caro cobrar do que receber, desde que a dívida continue de pé; o que a lei não pode fazer é apagar, de uma vez e para todos, o débito que o Tribunal imputou, e isso vale até quando a lei sai do próprio Tribunal.
A Aula da Quinta sai toda quinta-feira. Lei seca, jurisprudência e normas de auditoria e contabilidade para quem se prepara para Tribunais de Contas e Ministério Público de Contas.