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Aula da Quinta

Quem julga as contas do prefeito

Profª Maria Luiza Kunert

O texto

Constituição Federal, art. 71

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Constituição Federal, art. 31, § 2º

O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Texto conforme a versão compilada publicada pelo Planalto.

O que isso quer dizer

Comece por um detalhe que passa despercebido na primeira leitura. O inciso I diz que compete ao Tribunal apreciar as contas; o inciso II diz julgar. São verbos diferentes de propósito, e boa parte das questões de controle externo nasce justamente da diferença entre eles.

Inciso I · contas de governo Apreciar Contas anuais do chefe do Executivo. O Tribunal emite parecer prévio, de natureza opinativa, e quem julga é o Legislativo. No município, a Câmara, e o parecer só deixa de prevalecer por dois terços dos vereadores.
Inciso II · contas de gestão Julgar Contas de quem administrou dinheiro público. O Tribunal julga, e a decisão é definitiva na esfera administrativa: não sobe para a Câmara nem para a Assembleia, e não depende de referendo de ninguém.

A dificuldade aparece porque o prefeito costuma ser as duas coisas ao mesmo tempo. Como chefe do Executivo, ele presta as contas anuais de governo, que seguem o caminho do parecer prévio. Mas, quando é ele próprio quem ordena a despesa, assina o empenho e autoriza o pagamento, aí está agindo como administrador, e o que ele fez nessa condição são contas de gestão.

Durante muitos anos se repetiu, em sala de aula e em prova, que tudo o que fosse de prefeito acabava na Câmara. Essa leitura vinha do Tema 835 e não era errada, só era mais estreita do que se supunha: o Supremo estava tratando ali de um efeito específico, a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, e não da competência do Tribunal para julgar.

Foi a ADPF 982, julgada em fevereiro de 2025, que separou as duas coisas de vez. O Supremo assentou que o prefeito ordenador de despesas tem as suas contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas, que pode imputar débito e aplicar as sanções cabíveis sem depender de ratificação da Câmara. À Câmara ficou reservado apenas o efeito eleitoral.

De modo que existem dois julgamentos, cada um com o seu alcance, e nenhum deles absorve o outro. O Tribunal condena a devolver o dinheiro e a pagar a multa; a Câmara decide se aquilo tornará o prefeito inelegível.

Responda de memória

  1. As contas de gestão do prefeito que ordena despesas são julgadas pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas.
    VERDADEIRO OU FALSO
  2. Julgadas irregulares as contas de gestão pelo Tribunal de Contas, a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990 decorre diretamente dessa decisão.
    VERDADEIRO OU FALSO
  3. O parecer prévio sobre as contas anuais do prefeito é opinativo, e a inércia da Câmara não produz aprovação tácita das contas.
    VERDADEIRO OU FALSO

Gabarito comentado

1 FALSO

A afirmação troca um regime pelo outro, e essa é a armadilha mais comum da matéria. Contas de gestão são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas, com fundamento no art. 71, II, sem que a decisão dependa de ratificação da Câmara. O parecer prévio seguido de julgamento pelo Legislativo pertence ao inciso I e alcança apenas as contas anuais de governo.

2 FALSO

A própria ADPF 982 foi expressa ao limitar o alcance do que decidiu: a competência que reconheceu ao Tribunal de Contas é a de imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, continua a depender do julgamento das contas pela Câmara Municipal, na linha do Tema 835. Como são dois julgamentos com efeitos distintos, a decisão do Tribunal, por si só, não torna ninguém inelegível.

3 VERDADEIRO

É o que ficou assentado no Tema 157: o parecer técnico do Tribunal tem natureza meramente opinativa, e o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo local cabe à Câmara. No mesmo julgamento o Supremo afastou o chamado julgamento ficto, de modo que o silêncio da Câmara não aprova nem rejeita conta nenhuma pelo simples decurso do prazo. As ADPFs 366 e 434, de 2025, fecharam o quadro pelo outro lado, ao decidir que a demora do Tribunal em emitir o parecer também não impede o Legislativo de julgar.

Para guardar

Apreciar é o inciso I, e termina no Legislativo; julgar é o inciso II, e termina no Tribunal. O prefeito que ordena despesa passa pelos dois caminhos, cada um com o seu efeito próprio.

A Aula da Quinta sai toda quinta-feira. Lei seca, jurisprudência e normas de auditoria e contabilidade para quem se prepara para Tribunais de Contas e Ministério Público de Contas.