Profª Maria Luiza Kunert
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Texto conforme a versão compilada publicada pelo Planalto.
Comece por um detalhe que passa despercebido na primeira leitura. O inciso I diz que compete ao Tribunal apreciar as contas; o inciso II diz julgar. São verbos diferentes de propósito, e boa parte das questões de controle externo nasce justamente da diferença entre eles.
A dificuldade aparece porque o prefeito costuma ser as duas coisas ao mesmo tempo. Como chefe do Executivo, ele presta as contas anuais de governo, que seguem o caminho do parecer prévio. Mas, quando é ele próprio quem ordena a despesa, assina o empenho e autoriza o pagamento, aí está agindo como administrador, e o que ele fez nessa condição são contas de gestão.
Durante muitos anos se repetiu, em sala de aula e em prova, que tudo o que fosse de prefeito acabava na Câmara. Essa leitura vinha do Tema 835 e não era errada, só era mais estreita do que se supunha: o Supremo estava tratando ali de um efeito específico, a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990, e não da competência do Tribunal para julgar.
Foi a ADPF 982, julgada em fevereiro de 2025, que separou as duas coisas de vez. O Supremo assentou que o prefeito ordenador de despesas tem as suas contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas, que pode imputar débito e aplicar as sanções cabíveis sem depender de ratificação da Câmara. À Câmara ficou reservado apenas o efeito eleitoral.
De modo que existem dois julgamentos, cada um com o seu alcance, e nenhum deles absorve o outro. O Tribunal condena a devolver o dinheiro e a pagar a multa; a Câmara decide se aquilo tornará o prefeito inelegível.
A afirmação troca um regime pelo outro, e essa é a armadilha mais comum da matéria. Contas de gestão são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas, com fundamento no art. 71, II, sem que a decisão dependa de ratificação da Câmara. O parecer prévio seguido de julgamento pelo Legislativo pertence ao inciso I e alcança apenas as contas anuais de governo.
A própria ADPF 982 foi expressa ao limitar o alcance do que decidiu: a competência que reconheceu ao Tribunal de Contas é a de imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, continua a depender do julgamento das contas pela Câmara Municipal, na linha do Tema 835. Como são dois julgamentos com efeitos distintos, a decisão do Tribunal, por si só, não torna ninguém inelegível.
É o que ficou assentado no Tema 157: o parecer técnico do Tribunal tem natureza meramente opinativa, e o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo local cabe à Câmara. No mesmo julgamento o Supremo afastou o chamado julgamento ficto, de modo que o silêncio da Câmara não aprova nem rejeita conta nenhuma pelo simples decurso do prazo. As ADPFs 366 e 434, de 2025, fecharam o quadro pelo outro lado, ao decidir que a demora do Tribunal em emitir o parecer também não impede o Legislativo de julgar.
Apreciar é o inciso I, e termina no Legislativo; julgar é o inciso II, e termina no Tribunal. O prefeito que ordena despesa passa pelos dois caminhos, cada um com o seu efeito próprio.
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